Segundo a SegundoSegundo a SegundoSegundo a Segundo
Aa
  • Cidades
  • Economia
    • Agenda Corporativa
    • Made In Zona Franca
    • Tudo sobre Imposto de Renda
    • Vida de Empreendedor
  • Ciência & Tecnologia
  • Colunas & Blogs
    • Caçador de Prêmios
    • Plantão do Consumidor
    • Tem golpe na praça
    • Viralizou
  • Cultura
    • Arthur Charles
    • Alexandre Pequeno
  • Esporte
  • Oportunidade
  • Política
  • Polícia
  • Saúde
  • Especial Publicitário
  • Institucional
    • Quem Somos
    • Política de uso
    • Reportar erro
Lendo Ministro Gilmar Mendes absolve homem condenado por furto de peça de picanha
Segundo a SegundoSegundo a Segundo
Aa
Search
  • Cidades
  • Economia
    • Agenda Corporativa
    • Made In Zona Franca
    • Tudo sobre Imposto de Renda
    • Vida de Empreendedor
  • Ciência & Tecnologia
  • Colunas & Blogs
    • Caçador de Prêmios
    • Plantão do Consumidor
    • Tem golpe na praça
    • Viralizou
  • Cultura
    • Arthur Charles
    • Alexandre Pequeno
  • Esporte
  • Oportunidade
  • Política
  • Polícia
  • Saúde
  • Especial Publicitário
  • Institucional
    • Quem Somos
    • Política de uso
    • Reportar erro
Follow US
© 2022 Foxiz News Network. Ruby Design Company. All Rights Reserved.
Segundo a Segundo > Blog > Cidades > Ministro Gilmar Mendes absolve homem condenado por furto de peça de picanha
Cidades

Ministro Gilmar Mendes absolve homem condenado por furto de peça de picanha

Tabajara Moreno
Atualizado em 2022/01/18 at 6:46 PM
Tabajara Moreno 4 anos atrás
Compartilhe
Compartilhe

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu uma pessoa que havia sido condenada a um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52. A decisão foi no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) ​210198, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação.

O caso ocorreu em maio de 2018, no Guará, uma das Regiões Administrativas do Distrito Federal. O homem foi pego pelo fiscal de prevenção de um supermercado quando saía com a peça de carne escondida em suas roupas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou recurso de apelação e manteve a sentença condenatória. Sob o entendimento de que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos em que o réu for reincidente, o STJ negou habeas corpus que pedia a absolvição do sentenciado.

No recurso apresentado ao STF, a Defensoria Pública do Distrito Federal argumentou que a conduta não representou uma agressão relevante, pois a peça de picanha tinha valor equivalente a apenas 5,45% do salário mínimo vigente na época dos fatos. Ainda de acordo com a Defensoria, a reincidência por si só, não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância.

Particularidades

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes afirma que, embora as Turmas do STF tenham se posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, o caso tem particularidades que justificam a absolvição do réu.

De acordo com o relator, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu o delito, e não os atributos inerentes ao agente, como o fato de ser reincidente. Mendes ressalta que o princípio da insignificância funciona como uma de exclusão da própria tipicidade, e seria equivocado afastar sua incidência unicamente pelo fato de o paciente ter antecedentes criminais. “Uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime”, argumenta.

Para o ministro, o caso contém todos os aspectos objetivos exigidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Ele explica que a consequência principal de um crime patrimonial é aumentar o patrimônio do autor e reduzir o da vítima, o que, neste caso, ocorreu “de forma ínfima”.

Mendes afirma que a situação chama a atenção “pela absoluta irrazoabilidade” de ter movimentado todo o aparelho estatal (polícia e Judiciário) para condenar uma pessoa pelo furto de uma peça de picanha avaliada em R$ 52. Embora a conduta esteja adequada ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (tipicidade formal), não houve a chamada tipicidade material, ou seja, a lesão não foi representativa.

Leia também

Idec denuncia marca de refrigerante por venda casada de álbum de figurinhas da Copa

Veja onde vai faltar energia em Manaus neste domingo (14)

Carro fica destruído após colisão violenta contra poste na Torquato Tapajós

Justiça condena Âmbar Energia por 250 quedas no Uiara Resort em 149 dias

Associação de Sommeliers abre curso de vinhos em Manaus; veja valores

Termos Absorção, Furto, Gilmar Mendes, Homem, Ministro, Peça de Picanha
Compartilhe este artigo
Facebook Twitter Email Print
Por Tabajara Moreno
Jornalista amazonense e fundador do site Segundo a Segundo
Artigo anterior Procon-AM notifica drogarias em Manaus e solicita informações sobre valores cobrados por testes de Covid-19
Próximo Artigo Presidente da Câmara Municipal de Manaus, David Reis, anuncia antecipação do retorno dos trabalhos da Casa legislativa
Segundo a SegundoSegundo a Segundo
Follow US
© Segundo a Segundo. A informação que você precisa saber
  • Contato
  • Política de uso
  • Quem Somos
  • Reportar erro
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?
Nós utilizamos cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site. Se você continua a usar este site, assumimos que você está satisfeito.