O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) disponibilizou o acórdão que fixa cinco teses jurídicas a serem aplicadas a ações envolvendo a cobrança de encargos bancários decorrentes do uso de crédito além do limite em contas correntes. A decisão foi tomada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, admitido em agosto de 2023 sob relatoria do desembargador Cezar Bandiera.
O IRDR foi instaurado diante do volume expressivo de ações sobre o tema e levou à suspensão dos processos em curso até a definição do entendimento, que agora servirá como orientação para casos semelhantes em todo o estado. O julgamento contou com a participação de entidades como a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM) e a seccional amazonense da Ordem dos Advogados do Brasil, admitidas como amicus curiae.
Entre as teses aprovadas, o TJ-AM reconheceu que encargos como “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito” têm natureza acessória, vinculada ao inadimplemento da obrigação principal — o pagamento do crédito utilizado. A corte também firmou o entendimento de que o uso do crédito gera presunção relativa de que o consumidor tinha ciência da possibilidade de cobrança desses encargos.
No entanto, a validade das cobranças exige prova documental específica. A terceira tese firmada estabelece que a cobrança só é válida se o consumidor tiver sido previamente informado, com comprovação por contrato escrito — físico ou digital — que detalhe as condições e valores aplicáveis. A ausência dessa formalização pode tornar a cobrança abusiva.
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“A previsão em regulamentos internos dos bancos não é suficiente. É necessário contrato específico que assegure ao consumidor o direito à informação clara e precisa”, afirmou Bandiera em seu voto.
O tribunal também decidiu que, nos casos em que a cobrança for considerada indevida, é cabível a devolução em dobro dos valores — a chamada repetição de indébito — quando houver falha no dever de informação, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. A devolução integral dos valores poderá ocorrer quando for declarada a inexistência do vínculo jurídico que deu origem aos encargos.
A quinta tese define que o simples desconto de encargos não caracteriza, por si só, dano moral. Para isso, será necessário avaliar cada caso de forma individualizada, levando em conta a existência de ofensa relevante à esfera íntima do consumidor.