A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins sobre receitas obtidas com a venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como com a prestação de serviços realizados no interior da Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial 2.613.918/AM, relatado pelo ministro Gurgel de Faria.
A tese aprovada tem aplicação obrigatória, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil. O entendimento do tribunal considera que as operações comerciais e de prestação de serviços realizadas na ZFM devem ser equiparadas às exportações, conforme interpretação ampliada dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967.
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A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no mês passado e estabelece que vendas e serviços prestados por empresas localizadas na Zona Franca a pessoas físicas ou jurídicas, também situadas na região, não estão sujeitos à cobrança das contribuições federais ao PIS e à Cofins.
O entendimento padroniza a aplicação da legislação tributária federal sobre a ZFM e reduz litígios judiciais envolvendo a cobrança desses tributos. A medida também oferece maior previsibilidade jurídica para as empresas que operam na área incentivada da Amazônia.