Regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2018, o direito prevê a alteração dos dados sem necessidade de cirurgia de mudança de sexo e de autorização judicial, podendo ser feita em um único dia.
Desde 2018, por meio do Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a população LGBTQIA+ passou a contar com a possibilidade de alteração de nome e gênero sem necessidade de cirurgia de mudança de sexo ou de autorização judicial, permitindo a realização do ato diretamente em Cartórios de Registro Civil de todo o País, em procedimento que pode ser efetuado até no mesmo dia.
Para orientar os interessados em realizar a alteração, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas uri (Arpen-Brasil) lançou a Cartilha Nacional sobre a Mudança de Nome e Gênero em Cartório [CONFIRA ANEXO ABAIXO], onde apresenta o passo a passo para o procedimento e os documentos exigidos pela norma nacional do CNJ.
“Este é mais um instrumento que está sendo disponibilizado para orientar a sociedade sobre um serviço tão importante e que pode ser feito de forma totalmente descomplicada em um Cartório de Registro Civil. É um documento prático, com instruções detalhadas que podem poupar pessoas de ações judiciais ou gastos adicionais com advogados e custas”, pontuou Leonam Portela, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Amazonas (Arpen/AM) e diretor da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (Anoreg/AM).
A tese definida pela STF, sob o regime de repercussão geral, diz que “o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa”.
Processo
Para realizar o processo de alteração de gênero em nome nos Cartórios de Registro Civil é necessário a apresentação de todos os documentos pessoais, comprovante de endereço e as certidões dos distribuidores cíveis, criminais estaduais e federais do local de residência dos últimos cinco anos, bem como das certidões de execução criminal estadual e federal, dos Tabelionatos de Protesto e da Justiça do Trabalho. Na sequência, o oficial de registro deve realizar uma entrevista com o (a) interessado.
Eventuais apontamentos nas certidões não impedem a realização do ato, cabendo ao Cartório de Registro Civil comunicar o órgão competente sobre a mudança de nome e sexo, assim como aos demais órgãos de identificação sobre a alteração realizada no registro de nascimento. A emissão dos demais documentos deve ser solicitada pelo (a) interessado (a) diretamente ao órgão competente por sua emissão. Não há necessidade de apresentação de laudos médicos e nem é preciso passar por avaliação de médico ou psicólogo.