As investigações apontam que o esquema criminoso de pirâmide financeira teria movimentado R$ 38 milhões por meio de pessoas físicas e jurídicas no Brasil e em ao menos sete países.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva de Michael de Souza Magno, apontado como operador do esquema fraudulento de pirâmide supostamente encabeçado por Glaidson Acácio dos Santos, conhecido como “faraó dos bitcoins”. O relator negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 210556, em que a defesa pedia a revogação da prisão ou sua substituição por medida cautelar menos gravosa ou por prisão domiciliar.
A prisão foi decretada no âmbito da Operação Kryptos, que investiga a prática de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa. As investigações apontam que o esquema criminoso de pirâmide financeira teria movimentado R$ 38 milhões por meio de pessoas físicas e jurídicas no Brasil e em ao menos sete países.
Após ter habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a defesa apresentou pedido semelhante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde teve liminar indeferida. No STF, alegou a necessidade de amparo à esposa e à filha recém-nascida de Magno, a fragilidade das provas da acusação e a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Risco de fuga
O relator não verificou, na decisão do STJ, constrangimento ilegal que pudesse justificar o afastamento da jurisprudência do STF que veda o trâmite de HC contra decisão de ministro de tribunal superior que indeferiu liminar (Súmula 691). Ele destacou trecho do decreto prisional que aponta “fortíssimos indicativos” de fuga e intenção de dissipação patrimonial com o objetivo de evitar a aplicação da lei penal. Segundo o decreto, o investigado, pressionado por matéria sobre o caso veiculada em programa televisivo, indicou intenção de, após o nascimento da filha, emigrar para os Estados Unidos.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro ressaltou que o Supremo tem considerado legítimos os decretos prisionais fundamentados no risco concreto de fuga. A seu ver, no caso em análise, não há ilegalidade na motivação adotada para a manutenção da prisão.