Aumento do volume de negócios virtuais tornou imprescindível equacionar a questão.
Publicada na quarta-feira (05/01) no Diário Oficial da União (DOU), a Lei Complementar (LC) nº 190/2022 regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal), de modo a permitir que os estados que recebem os produtos adquiridos em outras unidades da Federação continuem tendo direito a sua parcela do tributo.
A cobrança do Difal foi instituída pela Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 16 de abril de 2015. Atualmente, o Governo do Amazonas, por meio da Sefaz, arrecada cerca de R$ 16 milhões mensais com a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
“O Difal, embora garantisse a divisão do tributo entre estado de origem e estado de destino, ainda era questionado em virtude da sua forma de criação”, explicou Dario Paim, secretário executivo da Receita da Sefaz-AM e secretário de Fazenda em exercício. Nesse cenário, foi instituída a cobrança do Difal, por meio da EC nº 87.
Até a nova disposição trazida pela EC, a Constituição Federal definia que o apurado com o ICMS nas operações de consumidor final não contribuinte do imposto deveria ficar integralmente com o estado de origem. No entanto, o aumento do volume de negócios virtuais tornou imprescindível equacionar a questão, na medida em que cada estado envolvido na operação (estado de origem e estado de destino da mercadoria) reivindicava a sua parte sobre o valor arrecadado.
No ano passado, em decisão sobre o Tema 1093, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do Difal em face da ausência da lei complementar relativa à questão. A publicação da LC nº 190, que alterou a LC nº 87/1996, a Lei Kandir, agora deverá pôr fim às reivindicações nos tribunais pelo direito de receber o tributo nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
“Como vigorava legislação que permitia a apuração, não havia perdas. O ganho para o Amazonas está na velocidade do ingresso de receita. Antes se perdia tempo questionando judicialmente este direito, agora, a questão foi pacificada”, explicou Dario Paim.
O Difal nas remessas de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS localizado no estado do Amazonas voltará a ser exigido em 5 de abril de 2022. Nesse interstício, as notas fiscais deste tipo de operação no Estado do Amazonas serão desembaraçadas sem a exigência do pagamento do Difal.
O Portal do Difal (https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial) disponibiliza as informações a respeito do assunto como a legislação, as alíquotas em vigor e a emissão de guias para os respectivos recolhimentos.