A Justiça do Amazonas determinou que o Estado compense, financeiramente, um homem preso de forma ilegal após reconhecimento facial. O caso ocorreu em Manaus no dia 27 de fevereiro de 2014, quando o suspeito foi reconhecido por uma vítima como autor de uma tentativa de roubo.
A Justiça fixou em R$50 mil a indenização ao preso. Ele ficou encarcerado por 12 dias e foi libertado em 13 de março de 2014. No final do processo criminal, em 5 de fevereiro de 2019, ele foi absolvido devido à falta de provas suficientes para comprovar sua autoria no crime.
Na sentença de absolvição, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian destacou a ausência de provas sólidas para a condenação, já que o acusado negou envolvimento no crime e não foram ouvidas testemunhas. Além disso, a vítima se recusou a fazer o reconhecimento pessoal do acusado.
LEIA TAMBÉM: Em 2023, TJAM julgou 26,6% mais processos que em 2022
Em 2022, o autor solicitou uma indenização no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), alegando que os acontecimentos prejudicaram sua reputação, nome e imagem perante amigos e familiares.
Em sua contestação, o Estado requereu a prescrição do caso, argumentando que a ação foi movida oito anos após a prisão preventiva do requerente. A Procuradoria-Geral do Amazonas afirmou que não houve conduta ilícita por parte do Estado, e que a investigação foi iniciada com base nas descrições fornecidas pela vítima, o que justificou a prisão temporária.
Ao analisar o pedido de indenização, a Justiça observou que a prisão temporária foi realizada contra o requerente apenas com base no reconhecimento fotográfico feito pela vítima, procedimento que vai contra as disposições do Código de Processo Penal.