A cobrança de protestos por atrasos na conta de luz em cartórios foi liberada pela Justiça do Amazonas. Na manhã da última quinta-feira (11/01), o desembargador Cezar Luiz Bandiera suspendeu a Lei Estadual nº 6.633, de 13 de dezembro de 2023, que proibia a concessionária Amazonas Energia de protestar em cartórios as dívidas por atraso no pagamento de faturas de energia elétrica.
O pedido de suspensão foi realizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG-AM), que sustentou que a lei invade a competência da União para legislar sobre registro público, entre outros artigos da Constituição Estadual.
O projeto que originou à lei foi idealizado pelo deputado Carlinhos Bessa (PV) e, em seguida, foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado, entrando em vigor em novembro de 2023. Na lei, o deputado alegava que o consumidor era cobrado de forma duplicada, pois, para “limpar” o nome, o consumidor é obrigado a pagar para a concessionária a fatura com os juros e as taxas cartorárias.
Para a Anoreg, a norma, desde seu projeto de lei, “vem atropelando todas as normas legais, com intuito claro de prejudicar a Amazonas Distribuidora de Energia, bem como os Cartórios de Protesto do Amazonas, afrontar o Poder Judiciário e causar dano irreparável a estrutura da Defensoria Pública Estadual, ceifando-a de receber os fundos que incrementam seu orçamento e a busca da cidadania aos mais necessitados, em especial ao povo carente dos Municípios mais pobres do Brasil – o interior do Amazonas”.
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A cobrança de protestos em cartórios por atrasos na conta de luz é uma maldade das concessionárias contra o consumidor inadimplente. Mesmo que se regularize com a empresa, o cliente precisa pagar os protestos para ficar com o nome limpo.
As alegações da associação foram acolhidas por Bandiera. O desembargador sustentou que a Assembleia Legislativa “acabou por extrapolar os limites de sua competência legislativa, uma vez que a Constituição do Estado do Amazonas, em seu art. 18, não previu a competência do Estado, ainda que concorrente com a União, para legislar acerca de serviços públicos, ou mesmo direito civil ou do consumidor”.
O desembargador também sustentou que leis que tratam de serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privada do Poder Judiciário, conforme prevê a Constituição Federal.
“Ao legislar sobre tal matéria, o Estado do Amazonas aparentemente, de forma indireta, invadiu competência do Tribunal de Justiça para a iniciativa legislativa específica de regulamentação e fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro, nos termos do art. 71 IX, “d”, da Constituição do Estado do Amazonas, havendo interferência na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário (art. 71, IX, “b” alínea, da Constituição Estadual)”, diz trecho da decisão.