O Governo do Estado sancionou o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas, que estabelece normas e diretrizes para garantia da proteção, defesa e preservação dos animais domésticos, domesticados e silvestres. A nova legislação (Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023) encontra-se publicada no Diário Oficial do Estado.
O dispositivo visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, mantendo o dever do estado de consolidar a vida digna e o bem-estar das espécies, bem como combater os abusos e maus-tratos de animais.
Segundo o código, todo animal tem o direito ao respeito de sua existência e de suas necessidades especiais, tratamento digno, qualidade de vida, abrigo saudável, cuidados veterinários, limite de trabalho, alimentação adequada e repouso reparador, sob pena de sanções administrativas.
O secretário do Meio Ambiente do Amazonas, Eduardo Taveira, destaca a importância do marco legislativo. Na Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), a agenda é conduzida pela Assessoria de Bem-Estar Animal e Fauna Doméstica desde 2020, representando, também, um marco para a gestão do Governo do Amazonas.
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Temas previstos no código de bem-estar animal
Maus-tratos: A lei especifica 35 classificações de maus-tratos a animais, como não fornecer alimentação adequada, abandonar, promover brigas e rinhas, lesar ou agredir física ou psicologicamente, promover qualquer prática ou atividade capaz de causar sofrimento ao animal, ou causar-lhe a morte, dentre outros casos.
A política será pautada nas diretrizes de prevenção e combate a maus-tratos a animais e a abusos, resgate e recuperação viabilizada por Organizações Não Governamentais (ONGs) e instituições, defesa dos direitos e do bem-estar animal, controle reprodutivo, manutenção e atualização de registro das populações animais do estado, incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o benefício da proteção animal, desenvolvimento da comunicação e educação ambiental, fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação.
Animais silvestres e exóticos: Animais silvestres têm proteção definida por lei federal, aplicando-se, no que possível, as determinações contidas na própria lei. Contudo, o código do estado traz regimentos em relação aos animais silvestres locais, estabelecendo a Lei de Proteção à Fauna Silvestre do Amazonas.
O texto também proíbe a introdução de fauna exótica no Amazonas, a caça (excetuando-se a de subsistência), e a reintrodução no território do estado de animais silvestres mantidos em cativeiro, sem autorização, monitoramento e acompanhamento.
Animais domésticos: A lei especifica os deveres de tutores de animais domésticos, como garantir o devido alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, e define outras responsabilidades, como impedir fuga, telar janelas de prédios, evitar agressões a humanos e transferência de guarda em caso de necessidade.
A lei também estabelece regras para eutanásia, controle de zoonoses, controle populacional, observação clínica de raiva, criação de cães de grande porte, proibição de cirurgia estética, entre outras.
Trabalho animal: De acordo com o novo código, só será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas pelas espécies bovinas, equinas, muares e asininas. A lei define as condições necessárias para o trabalho, segundo as próprias diretrizes do texto, e conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Comercialização: Todos os estabelecimentos que comercializam, expõem, hospedam, alojam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos, deverão se submeter à exigências mínimas para obtenção de Alvará de Funcionamento, como registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), possuir responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário, manter os animais esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, com esquema de vacinação contra a raiva e doenças virais atualizado, e outras.
Pela lei, é permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos, desde que haja as condições ambientais que preservem a integridade e bem-estar dos animais, e que sejam previamente autorizados pelos órgãos competentes. As espécies expostas devem estar devidamente esterilizadas e vacinadas.