Convênios publicados pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), nesta quinta-feira (26/10), elevam o ICMS da gasolina, em 15 centavos, e o do diesel, em 12 centavos.
O tributo incidente sobre a gasolina subirá de R$ 1,22 para R$ 1,37 por litro comercializado. E diesel e biodiesel, de R$ 0,94 para R$ 1,06 por litro.
Um dos convênios do Confaz também altera o valor do ICMS do GLP, o gás de cozinha, e do GLGN (variação derivada de gás natural), de R$ 1,25 para R$ 1,41 por kg.
As mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União e entram em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2024.
O reajuste ocorre depois da sanção presidencial ao projeto de lei complementar 201/2023, que prevê a compensação de R$ 27 bilhões às unidades federativas pelas perdas de receita com as mudanças do ICMS feitas durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro.
A nova legislação, aprovada no plenário do Senado em 4 de outubro, mexeu no texto da lei complementar que estabelece o regime monofásico (LCP 192/22), possibilitando o aumento da carga tributária dos combustíveis.
Foram retiradas travas às alíquotas do imposto interestadual, como a carência de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste. O Congresso também deu fim ao intervalo mínimo de seis meses entre os recálculos.
Além disso, a lei 201/23 desobriga as secretarias de Fazenda a manter preço proporcional do ICMS, com estimativas de evolução, para formação do preço que é cobrado no posto.
Os estados voltam, assim, a ter possibilidade de fixar alíquotas reduzidas (combustíveis, energia elétrica e gás natural) em níveis mais elevados do que os que estavam em vigor à época da publicação da lei da essencialidade (194/22) – junho do ano passado.
A LCP 194/22 classifica combustíveis, energia e telecomunicações como bens e serviços essenciais e que, portanto, não podem ter a alíquota percentual de ICMS majorada – a lei criou o chamado “teto de ICMS”.
Modelo do ICMS da gasolina será o mesmo
A LCP 201/23 deu ao Confaz a chance de aumentar a carga tributária dos combustíveis, por outro lado, vedou brecha para uma possível discussão sobre a modelagem do imposto interestadual.
Ele fica como está: (alíquota fixa), monofásico e uniforme em todo o território nacional. Exatamente como havia sido implementado durante o primeiro semestre, na esteira de decisões do ministro André Mendonça (relator da ADI 7164).
Na prática, ao impedir que os estados possam mexer no modelo do ICMS, o Legislativo deixou de cumprir cláusulas do acordo mediado no Supremo entre União, estados e municípios, em dezembro do ano passado – pactuação que foi a base da LCP 201/23.
Segundo os termos originais, a competência para deliberar sobre o tributo seria devolvida ao Confaz.
A medida recebeu o apoio do setor de combustíveis, onde havia entendimento de que os dispositivos do acordo celebrado no STF (revogação de trechos das LCPs 192/22 e 194/22) seriam uma brecha para o retorno do modelo ad valorem (percentual de imposto sobre o preço médio dos combustíveis).
Isso porque, nos termos do acordo do STF, não se fala claramente na adoção de uma alíquota fixa, e sim na garantia da competência dos entes federados para que estes possam optar, por meio do Confaz, entre o ad rem e o ad valorem, com base na legislação em vigor – ou seja, na lei complementar 192/22.
O Comsefaz, por sua vez, cobrava do relator da proposta na Câmara, Zeca Dirceu (PT/SP), o cumprimento do acordo original na íntegra.
E argumentava que o não cumprimento representa uma perpetuação de um erro que o STF buscou corrigir durante a fase de conciliação: devolver a competência para deliberar sobre o ICMS a quem é de direito, segundo a Constituição Federal – o Confaz.
Hanrrikson de Andrade, da Agência EPBR