O carregador da Apple deve ser compatível com o celular comprado pelo consumidor. A decisão é fruto de uma ação que tramita na Justiça do Amazonas. Nela, a empresa Apple Computer Brasil Ltda está respondendo por danos morais.
O processo começou após um consumidor denunciar que adquiriu um smartphone modelo iPhone 13, Starlight, 128GB, em loja virtual, no valor de R$ 4.678,90, e quando recebeu, o carregador da Apple era diferente, comprometendo a utilização do aparelho.
O Juízo de Direito da 15.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus sentenciou a empresa Apple Computer Brasil Ltda. a fornecer ao consumidor o adaptador de energia compatível com o aparelho de telefone celular adquirido por ele, bem como indenizá-lo, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Na sentença, a juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes cita o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Ao fornecer o aparelho sem o seu adaptador, a fabricante Apple condiciona o consumo ou aproveitamento econômico do bem à aquisição de outro produto: adaptador, agora somente disponível para venda em separado, nas lojas da Requerida. Nesse ponto, entendo que tal prática se identifica com a venda casada, pelo fato de impor, ainda que indiretamente, a compra de outro bem com a finalidade de utilizar o aparelho celular”.
Um dos argumentos do consumidor foi que o conector do aparelho é diferente dos demais, não sendo possível a aquisição de conectores de outras marcas. Em resposta nos autos, a empresa afirmou que o consumidor “tinha plena ciência de que apenas o cabo USB-C acompanhava o celular, sendo que a fonte carregadora não estava inclusa na compra, de modo que deveria ser adquirida separadamente”.
Em análise, a magistrada indica que a atitude da fabricante se apoia na justificativa de proteção ao meio ambiente e que a empresa consegue reduzir custos, “deixando de fornecer produto essencial ao funcionamento do aparelho, além de majorar os seus lucros, tornando os consumidores cativos da aquisição dos adaptadores”.
Conforme a decisão, da qual cabe recurso, a empresa tem o prazo de 15 dias para fornecer o bem indicado, sob pena do pagamento de multa única no valor de R$ 3 mil, em caso de não fornecimento.