A 10ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), condenou uma empresa instalada no Polo Industrial de Manaus (PIM) a indenizar uma trabalhadora após reconhecer a ocorrência de assédio sexual praticado por um vice-diretor da companhia. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Larissa Carril, que fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada.
De acordo com os autos do processo, a trabalhadora foi contratada em fevereiro de 2025 para exercer a função de auxiliar de produção em uma empresa do setor de fabricação de artefatos de borracha. Na ação trabalhista, ela relatou que, após cerca de quatro meses de trabalho, foi vítima de assédio sexual cometido pelo vice-diretor da empresa.
Segundo a narrativa apresentada no processo, o episódio ocorreu durante uma interrupção no fornecimento de energia elétrica nas instalações da fábrica. A trabalhadora afirmou que havia sido orientada por uma líder de equipe a se deslocar até outro setor da empresa para realizar a coleta de resíduos. Durante o trajeto, encontrou o vice-diretor, que, conforme o relato, segurou seus braços com força e a beijou na boca sem consentimento.
A auxiliar de produção informou ainda que o fato ocorreu na presença de outra funcionária. Conforme registrado no processo, após o episódio o vice-diretor teria se dirigido à testemunha e afirmado que ela não havia presenciado o ocorrido.
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, a empregada solicitou a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral, alegando que o episódio provocou impactos emocionais e a levou a buscar acompanhamento psicológico.
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Em sua defesa, a empresa negou a ocorrência do assédio sexual e informou ter realizado uma sindicância interna para apuração dos fatos. De acordo com a empregadora, a investigação não identificou provas da denúncia. A companhia também declarou que ofereceu atendimento psicológico à trabalhadora, que não teria aceitado o serviço.
Ao analisar o caso, a juíza considerou os elementos apresentados pela trabalhadora, entre eles um relatório psicológico que comprova acompanhamento profissional e um boletim de ocorrência registrado pela vítima. Na sentença, a magistrada também observou que a única testemunha presencial possui vínculo de subordinação com a empresa, uma vez que o acusado ocupa cargo de direção.
A decisão também mencionou que a sindicância interna foi conduzida pelo setor jurídico da própria empresa, inclusive pelos advogados responsáveis pela defesa da empregadora no processo judicial.
Com base nas provas analisadas, a juíza reconheceu a ocorrência do assédio sexual, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento das verbas rescisórias, além da indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
A análise do caso considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), previsto na Resolução nº 492, que orienta magistrados na avaliação de provas em processos relacionados à violência de gênero.

