O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual n.º 5.661/2021, que trata da regulamentação da Sala de Estado-Maior para advogados presos cautelarmente no estado. A decisão foi tomada pelo Pleno da Corte durante sessão realizada nesta terça-feira, 27 de janeiro de 2026, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.
Por maioria de votos, os desembargadores acompanharam o entendimento da relatora do processo, desembargadora Onilza Abreu Gerth, que votou pela procedência da ação. Foram considerados inconstitucionais trechos especÃficos da norma estadual, entre eles partes dos artigos 1.º, 2.º e 4.º, que estabeleciam direitos e condições diferenciadas para advogados custodiados em Sala de Estado-Maior.
Os dispositivos questionados estavam com eficácia suspensa desde fevereiro de 2024, por força de medida cautelar. O julgamento do mérito teve inÃcio em setembro de 2025 e foi concluÃdo nesta semana.
Na ação, o Ministério Público sustentou que a lei estadual extrapolou sua competência ao suplementar o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal n.º 8.906/1994), criando prerrogativas não previstas na legislação federal e em desacordo com normas da Lei de Execução Penal. Segundo o órgão, as regras instituÃdas resultaram em tratamento diferenciado entre presos, sem amparo constitucional.
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Em seu voto, a relatora destacou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que compete exclusivamente à União legislar sobre direito processual penal e sobre as condições para o exercÃcio das profissões. Também foi apontado que a ampliação de direitos materiais e processuais aos advogados presos, além da definição do local de custódia, viola o princÃpio da isonomia.
O acórdão fixou duas teses principais: a competência privativa da União para legislar sobre os temas abordados e a inconstitucionalidade de leis estaduais que ampliem prerrogativas de advogados custodiados em Sala de Estado-Maior além do previsto na legislação federal.
A decisão esclarece que o direito à Sala de Estado-Maior permanece assegurado, limitando-se a discussão aos dispositivos que concediam benefÃcios adicionais previstos na lei estadual.

