Uma decisão do 18.º Juizado Especial CÃvel da Comarca de Manaus determinou que uma casa noturna da capital amazonense indenize uma cliente que relatou ter sido vÃtima de importunação sexual nas dependências do estabelecimento. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 20 mil, conforme consta no processo n.º 0235510-41.2025.8.04.1000.
De acordo com as informações apresentadas nos autos, a cliente afirmou que o episódio ocorreu durante sua permanência no local. Segundo o relato constante no processo, após a situação, a frequentadora comunicou o ocorrido a funcionários do estabelecimento, incluindo garçons, em mais de uma oportunidade. Ainda assim, não teriam sido adotadas medidas para interromper a conduta relatada nem para oferecer assistência imediata.
Na análise do caso, o juÃzo aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Conforme a legislação, o prestador responde por falhas na prestação do serviço quando este não oferece a segurança que o consumidor pode razoavelmente esperar, independentemente da comprovação de culpa.
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A sentença foi homologada pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento. No entendimento registrado na decisão, estabelecimentos que promovem atividades de entretenimento noturno devem adotar medidas de segurança compatÃveis com a natureza do serviço oferecido, assegurando a integridade fÃsica e moral dos clientes.
O magistrado também considerou que o dano moral decorrente de importunação sexual é presumido, dispensando a apresentação de prova especÃfica do prejuÃzo. A decisão apontou que a omissão do estabelecimento diante da comunicação do fato caracterizou falha na prestação do serviço.
A condenação reconheceu a responsabilidade civil da casa noturna e fixou o valor da indenização dentro dos parâmetros adotados pelo juÃzo. O processo permanece sujeito aos prazos legais para eventual interposição de recurso, conforme previsto na legislação vigente.


