O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou inconstitucional o trecho da lei estadual que dispensa, exclusivamente, as praças (soldadas, cabas e sargentas) da Polícia Militar do requisito etário para ingresso na carreira de oficiais, por violar o princípio da isonomia no acesso às cargas públicas.
Os desembargadores do TJAM julgaram procedente o pedido de Jardel Nascimento Galúcio contra a Fundação Getúlio Vargas, que organizou o concurso público, e o Estado do Amazonas, que contratou a FGV.
“O concurso público, ainda que para a carreira militar, deve observar os princípios constitucionais da Administração Pública, não sendo legítimo a concessão de tratamento diferenciado na fase seletiva com base em vínculo anterior com a corporação”, diz um trecho da decisão.
A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas e a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas defendem a constitucionalidade da norma jurídica, mas o entendimento do plenário é que o trecho questionado pelo praça Jardel Galúcio confere tratamento desigual a candidatos em idêntica situação jurídica (ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares mediante aprovação em concurso público), apenas pelo fato de alguns já integrarem a corporação, o que evidencia favorecimento indevido às praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas”.
Isso porque o concurso público, inclusive quando destinado ao ingresso na carreira militar, tem natureza pública e administrativa, e não militar, destaca a desembargadora Carla Reis em seu voto. Trata-se de procedimento regido pelos princípios constitucionais da administração e não pelo estatuto interno da corporação, o que reforça a inconstitucionalidade da norma impugnada neste incidente, segundo a relatora.
“Cumpre ressaltar que o limite etário previsto no artigo 29, VII, da Lei Estadual n.º 3.498/2010, na redação da Lei n.º 5.671/2021, guarda relação direta com as descrições específicas específicas à carreira militar. Afastar esse requisito apenas para as praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas criaria vantagem injustificada a determinado grupo, vulnerando o princípio da isonomia no acesso às cargas públicas”, afirma a relatora do caso, a desembargadora Carla Reis.