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Segundo a Segundo > Blog > Política > “Campanha difamatória” e “sem qualquer respaldo fático”: juiz manda sites retirarem postagens contra Marcellus Campelo
Política

“Campanha difamatória” e “sem qualquer respaldo fático”: juiz manda sites retirarem postagens contra Marcellus Campelo

Redação
Atualizado em 2025/09/11 at 9:03 AM
Redação 5 meses atrás
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Fachada do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)
Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) em Manaus, local onde casos de difamação são julgados.
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O juiz da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou que alguns sites de Manaus praticam “campanha difamatória continuada” contra o secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano (Sedurb) e da Unidade Gestora de Projetos Especiais (UGPE), Marcellus Campelo. Segundo a decisão, os sites “extrapolam o direito constitucional de liberdade de expressão, violando o direito de imagem e honra do secretário perante à sociedade amazonense”. 

Na decisão, o juiz considerou que os sites noticiaram uma “campanha difamatória continuada” promovida por Michael Pinto Lemos e replicada por diversos veículos de mídia e perfis nas redes sociais. E que as matérias e o vídeo original publicado por Michael Pinto Lemos, em 18/08/2025, imputam aos requerentes, de forma direta ou indireta, a prática de atos de corrupção “sem qualquer respaldo fático ou documental”. E, ainda, que os sites não observaram “o mínimo dever de cautela e verificação quanto à veracidade das informações, e que as publicações têm o único propósito de difamar e desacreditar os autores perante a opinião pública”. 

LEIA TAMBÉM: Marcellus Campêlo assume presidência do Conselho Deliberativo da Cosama

O juiz destaca, na decisão, “que no Estado Democrático um dos maiores e mais consagrados direitos constitucionais consiste na liberdade de expressão, contudo, tal direito possui limitações, não podendo ser utilizado de forma absoluta e ilimitada, possuindo como dever precípuo a retidão, a verdade, a honestidade e conveniência”.  

 “Há que se relevar que o exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão encontra-se limitado ao respeito à inviolabilidade da vida privada, intimidade e imagem”, diz o juíz.

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Redação 11/09/2025 11/09/2025
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Por Redação
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