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Polícia

MPF cobra punição a empresário que degradou igarapé do Tarumã

Redação Segundo a Segundo
Atualizado em 2025/06/12 at 6:39 PM
Redação Segundo a Segundo 23 horas atrás
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Imagem colorida mostra foto do Igarapé do Tarumã em 2016 coberto de espuma
Foto: Autor desconhecido/ novembro de 2016
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O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra decisão judicial que rejeitou o pedido de responsabilização de um empresário por danos ambientais decorrentes da extração ilegal de areia no Km 32 da BR-174, às margens do Igarapé do Tarumã, em Manaus (AM). A área está sob domínio da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), autarquia federal. 

A apelação foi apresentada ao tribunal após sentença em ação civil pública movida pelo MPF, como parte da atuação do 2º Ofício da Amazônia Ocidental, especializado no enfrentamento à mineração e garimpo ilegal nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

No recurso, o MPF argumenta que o principal equívoco da sentença sobre os danos causados ao Igarapé do Trumã está em admitir que a regeneração natural da área, com predomínio de vegetação secundária, sem acompanhamento técnico, sem Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e sem monitoramento ambiental, seja suficiente para eliminar o dever constitucional de reparar integralmente o meio ambiente degradado.

O PRAD é o instrumento previsto pela legislação ambiental como essencial para garantir a adequada recomposição do meio ambiente em áreas que sofreram degradação. Segundo o MPF, o empresário não elaborou ou apresentou o plano, não executou quaisquer medidas de replantio técnico ou de indução à regeneração qualificada, não obteve homologação de eventuais ações restaurativas e não demonstrou ter realizado qualquer forma de monitoramento da área degradada.

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Para o MPF, a conduta do empresário foi limitada a uma espera passiva pela regeneração espontânea de uma cobertura vegetal rudimentar no Igarapé do Tarumã. Não houve preocupação com a recomposição do banco de sementes original, com a restauração da biodiversidade anterior ou mesmo com uma verificação técnica da efetiva capacidade de suporte do solo para um ecossistema mais complexo.

“É absolutamente inadmissível que o Judiciário legitime condutas omissas sob o argumento de que ‘a natureza se regenerou sozinha’, sem qualquer ação proativa ou ônus real para o infrator”, diz trecho da apelação.

Fiscalização

Segundo o recurso do MPF, a exploração da área próximo ao Igarapé do Tarumã ocorreu com base na Licença de Operação n.º 284/2014, emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), com validade expirada em 11 de julho de 2015, sem que fossem cumpridas a execução do PRAD, o monitoramento técnico da recomposição ambiental e a apresentação de relatórios semestrais.

Também foi mencionado o relatório técnico elaborado pela equipe de fiscalização ambiental que apontou a existência de cavas alagadas, a ausência de recomposição vegetal por métodos técnicos, a presença de material lenhoso não manejado, a instabilidade superficial, a ausência de cobertura arbórea e indícios de processo erosivo em estágio avançado (voçorocamento). Esses apontamentos demonstram para o MPF que a área degradada não foi tecnicamente restaurada, em desacordo com as exigências mínimas da legislação ambiental.

Pedidos

O MPF pede, no recurso, a reforma integral da sentença, para condenar o empresário a apresentar, em 90 dias, e executar integralmente o PRAD com seus próprios custos, após a aprovação pelo órgão ambiental competente, para a completa e técnica restauração ecológica da área impactada pela mineração ilegal de argila, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1 mil.

Além disso, o empresário não deve praticar qualquer nova intervenção ou atividade de extração mineral. Isso inclui tanto a área já mencionada quanto qualquer outra, a menos que possua as devidas licenças e autorizações. O descumprimento dessa determinação acarretará multa por cada ato de violação, cujo valor será fixado pela Justiça.

O MPF também pede o pagamento de indenização por danos materiais ambientais, tanto pelos danos interinos e residuais, como aqueles que, porventura, se mostrem irrecuperáveis na sua forma original. A necessidade desse pagamento surgiria, caso a análise técnica do PRAD ou a sua execução revelassem que é impossível recuperar completamente algum aspecto do dano. O valor da indenização deverá ser apurado na fase final do processo e será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (Fema).

O recurso ainda inclui o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental, em valor não inferior a R$ 50 mil, que também deverá ser revertido ao Fema.

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Redação Segundo a Segundo 12/06/2025 12/06/2025
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