A inexistĆŖncia de provas que comprovem dolo ou culpa grave levou a maioria dos membros do Pleno do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) a julgar improcedente uma representação contra o prefeito do municĆpio de Nova Olinda do Norte (a 250 quilĆ“metros de Manaus), Adenilson Reis, por supostas irregularidades em um pregĆ£o para compra de material grĆ”fico.
Na representação, a empresa Nova Renascer Eireli-EPP alegou dificuldades em obter o edital e os anexos da licitação o que, segundo a empresa, prejudicou a isonomia e a ampla competitividade.
O prefeito de Nova Olinda do Norte, Adenilson Reis, alegou que a representação era infundada e que a empresa não apresentou provas das dispostas irregularidades.
O prefeito também destacou em sua defesa que a licitação obedeceu todos os parâmetros legais, incluindo a publicidade do Edital em DiÔrio Oficial.
Ao proferir seu voto pelo indeferimento da denúncia, o relator do processo, conselheiro Josué ClÔudio Neto, ressaltou a inexistência de dolo ou culpa grave, afastando as penalidades previstas.
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Ainda em seu voto, seguido pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, o conselheiro JosuĆ© ClĆ”udio destacou que a empresa autora da representação apenas relatou a situação, sem ter anexado prova ou indĆcio das alegaƧƵes, restando apenas a sua āpalavraā como indicativo do que teria ocorrido.
āEm que pese a acusação de que teria sido negado o acesso ao Edital e que a Administração PĆŗblica estaria favorecendo uma pessoa fĆsica ou jurĆdica especĆfica, nĆ£o hĆ” qualquer prova ou indĆcio nos autos que demonstrem a alegação, como documentos, fotos, vĆdeos, relatos de testemunhas etcā, destacou o conselheiro JosuĆ© ClĆ”udio.
O conselheiro JosuĆ© ClĆ”udio tambĆ©m citou a dificuldade de acesso Ć internet vivida pelos 61 municĆpios que integram o interior do Amazonas, o que faz com que muitas Prefeituras escolham a forma presencial de licitação.
Ao concluir seu voto pelo arquivamento do processo, o conselheiro-relator JosuĆ© ClĆ”udio recomendou ao municĆpio de Nova Olinda do Norte que anule a Ata de Registro de PreƧos do PregĆ£o Presencial e refaƧa o procedimento licitatório, desta vez garantindo ampla publicidade no formato online, adequando-se ao previsto nas Leis 8.666/1993 e 12.527/2021.