A inexistência de provas que comprovem dolo ou culpa grave levou a maioria dos membros do Pleno do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) a julgar improcedente uma representação contra o prefeito do município de Nova Olinda do Norte (a 250 quilômetros de Manaus), Adenilson Reis, por supostas irregularidades em um pregão para compra de material gráfico.
Na representação, a empresa Nova Renascer Eireli-EPP alegou dificuldades em obter o edital e os anexos da licitação o que, segundo a empresa, prejudicou a isonomia e a ampla competitividade.
O prefeito de Nova Olinda do Norte, Adenilson Reis, alegou que a representação era infundada e que a empresa não apresentou provas das dispostas irregularidades.
O prefeito também destacou em sua defesa que a licitação obedeceu todos os parâmetros legais, incluindo a publicidade do Edital em Diário Oficial.
Ao proferir seu voto pelo indeferimento da denúncia, o relator do processo, conselheiro Josué Cláudio Neto, ressaltou a inexistência de dolo ou culpa grave, afastando as penalidades previstas.
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Ainda em seu voto, seguido pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, o conselheiro Josué Cláudio destacou que a empresa autora da representação apenas relatou a situação, sem ter anexado prova ou indício das alegações, restando apenas a sua ‘palavra’ como indicativo do que teria ocorrido.
“Em que pese a acusação de que teria sido negado o acesso ao Edital e que a Administração Pública estaria favorecendo uma pessoa física ou jurídica específica, não há qualquer prova ou indício nos autos que demonstrem a alegação, como documentos, fotos, vídeos, relatos de testemunhas etc”, destacou o conselheiro Josué Cláudio.
O conselheiro Josué Cláudio também citou a dificuldade de acesso à internet vivida pelos 61 municípios que integram o interior do Amazonas, o que faz com que muitas Prefeituras escolham a forma presencial de licitação.
Ao concluir seu voto pelo arquivamento do processo, o conselheiro-relator Josué Cláudio recomendou ao município de Nova Olinda do Norte que anule a Ata de Registro de Preços do Pregão Presencial e refaça o procedimento licitatório, desta vez garantindo ampla publicidade no formato online, adequando-se ao previsto nas Leis 8.666/1993 e 12.527/2021.