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Lendo Justiça indeniza em R$ 2,5 mil vendedora tratada aos gritos por chefe em Manaus
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Justiça indeniza em R$ 2,5 mil vendedora tratada aos gritos por chefe em Manaus

Redação Segundo a Segundo
Atualizado em 2023/03/17 at 11:05 AM
Redação Segundo a Segundo 2 anos atrás
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Sai concurso do TRT-11 em Manaus
Inscrições começam no dia 27 de outubro. As provas acontecerão em 4 de fevereiro de 2024. (Foto: Divulgação)
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Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora do comércio varejista de calçados em Manaus (AM) e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Testemunhas confirmaram que a trabalhadora era tratada aos gritos pelo gerente, que agia reiteradamente de forma agressiva na frente dos funcionários e dos clientes.

A indenização é no valor de R$ 2,5 mil. Conforme a decisão que não pode mais ser modificada, foram comprovados o rigor excessivo do superior hierárquico e o descumprimento das obrigações contratuais da empregadora. O colegiado rejeitou o recurso das empresas que compõem um grupo econômico, as quais buscavam ser absolvidas da condenação de 1º grau.

As recorrentes alegaram inexistência de ilegalidade a justificar o reconhecimento da rescisão indireta. Argumentaram, ainda, que não tinham ciência do comportamento de seu gerente, destacando que a própria reclamante havia admitido que o rigor era dispensado a todos seus colegas, não sendo exclusivo a ela. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, além dos depoimentos das testemunhas, o alegado “desconhecimento dos fatos pela parte ré apenas corrobora para a rescisão indireta do contrato”, por não fiscalizar o ambiente de trabalho e descumprir com suas obrigações contratuais.

Dano moral

Ao analisar o cabimento do dano moral, a relatora lembrou que tal responsabilidade tem fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, emergindo da violação a direitos gerais de personalidade. “Vale lembrar que o dano moral é qualquer sofrimento humano, abrangendo todo atentado à intimidade, à segurança, à tranquilidade, à integridade, dentre outros, que não estejam enquadrados na definição de dano material”, explicou.

Com base na prova testemunhal, que confirmou as alegações da empregada, a desembargadora salientou que a atitude do superior hierárquico violou direitos da personalidade da empregada que estava sob sua liderança, dentre eles, o direito à integridade, intimidade e autoestima. Presente o dano moral, foi mantido o dever de indenizar.

Justa causa do empregador

Por meio da ação trabalhista ajuizada em abril de 2022, a trabalhadora postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa do empregador”. Na data em que deu entrada na ação, ela contava com seis meses de serviço. O pedido de extinção unilateral do contrato foi fundamentado no artigo 483, alínea “b”, da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. 

A sentença foi proferida pelo juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, Gerfran Moreira Carneiro. Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, ele declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou a baixa da carteira de trabalho. De forma solidária, condenou as empresas que compõem o grupo econômico ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual e de indenização por danos morais (R$ 2.510,00). 

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Termos #indenização, #justiça, #TRT-11, #vendedora, Manaus
Redação Segundo a Segundo 17/03/2023 17/03/2023
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