Em Itacoatiara, município distante 270 quilômetros de Manaus, o juiz Saulo Góes Pinto, titular da 1.ª Vara da comarca local, sentenciou duas instituições particulares de ensino a ressarcir e a indenizar uma cliente que frequentou e concluiu um curso de mestrado que, diferentemente do anunciado, não possuía o reconhecimento e autorização do Ministério da Educação (MEC) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
Na sentença proferida no processo n.º 0002224-55.2018.8.04.4701, o magistrado condenou as instituições “FACNORTE” (Faculdade do Norte do Paraná / Mantenedora Educacional Acadêmico Ltda. Me) e “SOPEC” (Sociedade de Ensino Profissionalizante Educacional e Cultural LTDA. ME/ IQC – Instituto Qualifique e Consultoria) ao pagamento solidário de R$ 51,1 mil à autora da ação, sendo R$ 26,1 mil a título de ressarcimento e R$ 25 mil a título de indenização por danos morais.
Conforme informações constantes no processo, a autora da ação se inscreveu em um curso de mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinas, sendo informada pelas instituições rés que o curso em questão era reconhecido e autorizado pelo MEC e pela Capes, mas que, no entanto, ao final de 36 meses de formação, ao receber o diploma de conclusão, foi surpreendida com a informação de que este não possuía validade alguma.
Consta no processo que após a resignação da cliente, em reunião com esta, representantes da instituição FACNORTE informaram a ela que se fazia necessário a aquisição de um diploma americano para depois se registrar em uma universidade brasileira. “A requerente teve que passar por novo processo de levantamento de documentação para expedir o Diploma Americano; todo estresse novamente em vão, pois para sua decepção, ao receber o Diploma Americano, tomou conhecimento que este não tem validade nenhuma no Brasil”, dizem os autos.
Violação ao princípio da boa-fé
Na sentença, o juiz Saulo Góes Pinto pontua que em contratos de prestação de serviços educacionais, notadamente de especialização profissional, o fim útil que se requer pelo aluno e, portanto, a obrigação final da prestadora, é aquela que estipula a titulação no grau a que se propôs o curso, mesmo que não esteja expressamente, prevista no contrato, em respeito a boa-fé objetiva.
No caso presente, segundo o magistrado, a ação da ré na entrega do diploma sem o devido reconhecimento para a autora comporta grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil e que deve permear todas as relações contratuais, estendendo-se até a fase pós-contratual.
Conforme o magistrado, “a ausência de reconhecimento e titulação do aluno em curso de especialização configura defeito extremo na prestação de serviço e, portanto, inadimplemento contratual absoluto, a ensejar as todas as suas consequências”.
Ressarcimento e indenização
Ao condenar as instituições ao ressarcimento integral dos valores das mensalidades pagas pela cliente, o juiz Saulo Góes Pinto afirmou que a restituição, cumulada com perdas e danos, encontra respaldo no art. 20, parágrafo 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
Na sentença referente à reparação por danos morais, o magistrado cita jurisprudência – tais como julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nas Apelações Cíveis n.º 1034969-46.2018.8.26.0114 e n.º 0372988-83.2008.8.26.0577 e menciona que a quantia de R$ 25 mil, a título de danos morais, é “suficiente para inibir os requeridos de praticarem conduta semelhante, capaz de macular a honra e o sentimento alheio”.